Órgão colegiado superior de controle finalístico do PREVIPALMAS.
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O Conselho Municipal de Previdência é o órgão colegiado superior responsável pelo controle finalístico do PREVIPALMAS, tendo suas competências definidas pela Lei Municipal nº 1.414/2005. Nos termos da lei, compete ao Conselho, entre outras coisas, deliberar sobre a concessão e a revisão de benefícios, aprovar políticas, normas e o orçamento do RPPS, fiscalizar a gestão financeira, patrimonial, atuarial, e supervisionar os mecanismos de controle interno e de combate a fraudes.
Membros
AC
André Fagundes Cheguhem
Conselheiro Titular
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais
Especialista em Direito Público
Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública
AG
Ana Lúcia Sales Gomes
Conselheira Suplente
Graduada em Administração com habilitação em Gestão de Sistemas de Informação
Graduada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo
Especialista em Direito Processual Penal
MBA em Marketing Político
Mestra em Comunicação
AO
Antônia Xavier de Oliveira
Conselheira Titular
Graduada em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
MN
Moema Neri Ferreira Nunes
Conselheira Suplente
Sem informações adicionais disponíveis
Competências
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - deliberar, observando a legislação de regência, sobre as políticas e diretrizes relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros e patrimoniais do Regime Próprio de Previdência Social, à concessão dos benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - deliberar sobre a aceitação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromissos econômico-financeiro para o Regime Próprio de Previdência Social, na forma da Lei;
V - definir a estrutura, as competências e atribuições da Coordenação de Previdência - PREVIPALMAS;
VI - acompanhar e avaliar a conformidade da gestão dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, observando a legislação de regência;
VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do Regime Próprio de Previdência Social, bem como suas alterações, encaminhando-as ao Conselho Fiscal;
IX - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XI - apreciar a prestação de contas anual e remetê-la ao Conselho Fiscal e ao Tribunal de Contas;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno e o do Conselho Fiscal, bem como suas alterações;
XIII - aprovar a contratação de consultoria externa técnica-especializada, para prestação de serviços desta natureza a Coordenação de Previdência - PREVIPALMAS;
XIV - providenciar, em cumprimento à legislação, a elaboração anual de avaliação atuarial do Plano de benefício e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
XV - submeter, os Balancetes mensais, bem como o Balanço anual do Regime Próprio de Previdência Social à apreciação do Conselho Fiscal, para emissão do respectivo parecer;
XVI - dar publicidade, por meio da fixação, nas dependências da Prefeitura Municipal, Autarquias, Fundações e Câmara Legislativa, dos Balancetes mensais, bem como do Balanço anual do Regime Próprio de Previdência Social e dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
XVIII - solicitar à administração do Regime Próprio de Previdência Social pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado;
§ 1º - as decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 2º - o Regimento Interno do Conselho de Administração detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.
§ 3º - os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.